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dc.contributor.authorAndrade, Guilherme Rodrigues dept_BR
dc.date.issued2020-
dc.identifier.citationRevista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 241-260, set./dez. 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/150636-
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherEscola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ)pt_BR
dc.subjectBrasil. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 410-
dc.subjectAstreinte-
dc.subjectIntimação-
dc.subjectTermo inicial-
dc.subjectPrazo-
dc.subjectDevedor, direitos e deveres-
dc.subjectObrigação de fazer, jurisprudência-
dc.subjectJuiz, poderes e atribuições-
dc.subject.otherMulta coercitiva-
dc.subject.otherIntimação (processo penal)-
dc.subject.otherDies a quo-
dc.subject.otherDevedores e credores-
dc.titleDa desnecessidade de intimação pessoal do devedor para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer após a vigência do Código de Processo Civil de 2015pt_BR
dc.title.alternativeDa desnecessidade de intimação pessoal do devedor para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer após a vigência do CPC/2015pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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