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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorBraz, Jacqueline Mayer da Costa Udept_BR
dc.date.issued2020-
dc.identifier.citationRevista de Direito Tributário Contemporâneo, v. 5, n 23. p. 223-243, mar./abr. 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/151298-
dc.description- Jurisprudência comentada do Agravo em Recurso Especial 1.280.342/RS.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectExecução fiscal, jurisprudência, Brasil-
dc.subjectPrescrição extintiva (direito tributário), jurisprudência, Brasil-
dc.subjectPrazo, natureza fiscal, jurisprudência, Brasil-
dc.subjectCrédito tributário, jurisprudência, Brasil-
dc.subjectFazenda pública, jurisprudência, Brasil-
dc.subject.otherAção executiva fiscal-
dc.subject.otherProcesso executivo fiscal-
dc.subject.otherPrescrição (direito tributário)-
dc.subject.otherPrescrição de crédito tributário-
dc.subject.otherPrescrição tributária-
dc.subject.otherCrédito fiscal-
dc.subject.otherCofres públicos-
dc.subject.otherErário-
dc.subject.otherFazenda federal-
dc.subject.otherFazenda nacional-
dc.subject.otherTesouro público-
dc.titleNão prescreve execução fiscal cuja citação foi proferida antes de esgotado o prazo quinquenal que, em caso de sobrevir o segundo julgamento de apelação, conta-se a partir do trânsito em julgado da reclamação constitucional em que o acórdão desta segunda apelação foi cassado [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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prescreve_execução_ fiscal_braz.pdf1.66 MBPDFVisualizar
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