TítuloAutoridade aduaneira não pode contrariar classificação de produto importado definido pela Anvisa como cosmético, uma vez que seus agentes não dispõem de conhecimento técnico-científico exigido para essa função [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Goulart, Paula Jacques
Data de publicação2021
NotasJurisprudência comentada do Recurso Especial 1.555.004/SC.
AssuntosCosmético, classificação, jurisprudência
Autoridade aduaneira, competência, jurisprudência
Contribuição social, jurisprudência
Incentivo fiscal, jurisprudência
Mercadoria, jurisprudência, Países do Mercosul, nomenclatura
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Direito Tributário Contemporâneo: RDTC, São Paulo, v. 6, n. 30, p. 341-357, jul./set. 2021.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/157998
Arquivo TamanhoFormato 
autoridade_aduaneira_pode_goulart.pdf986.79 kBPDFVisualizar
Aparece nas coleções: