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dc.contributor.authorDelgado, Mário Luizpt_BR
dc.date.issued2022-
dc.identifier.citationRevista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte, n. 49, p. 9-23, jan./fev. 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/162994-
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherInstituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)pt_BR
dc.subjectSucessão legítima-
dc.subjectUnião estável-
dc.subjectHerança (direito das sucessões)-
dc.subjectHerdeiro necessário-
dc.subjectDescendente-
dc.subjectAscendente-
dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal-
dc.subject.otherCasamento por comportamento-
dc.subject.otherConvivência-
dc.subject.otherFamília informal-
dc.subject.otherFamília sem casamento-
dc.subject.otherUnião estável livre-
dc.subject.otherUnião livre-
dc.subject.otherHerança (direito)-
dc.subject.otherHerança e sucessão-
dc.subject.otherHerança e sucessão (direito civil)-
dc.subject.otherHerdeiro forçado-
dc.titleA união estável após o julgamento dos recursos extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS pelo STF: o companheiro sobrevivente (não) tem direito à legítima?pt_BR
dc.title.alternativeA união estável após o julgamento dos recursos extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS pelo Superior Tribunal Federal: o companheiro sobrevivente (não) tem direito à legítima?pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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uniao_estavel_apos_delgado.pdf15.24 MBPDFVisualizar
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