Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Dantas, Fábio Henrique Cavalcanti | - |
dc.date.issued | 2007 | - |
dc.identifier.citation | DANTAS, Fábio Henrique Cavalcanti. A história da união estável: do código de Hamurabi ao código civil de 2002. 2007. 149 f. Trabalho de conclusão de curso (Especialização) – Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, 2007. | en |
dc.identifier.citation | DANTAS, Fábio Henrique Cavalcanti. A história da união estável: do código de Hamurabi ao código civil de 2002. Trabalho de conclusão de curso (Especialização) – Instituto Brasiliense de Direito Público. BDJur, Brasília, DF, 26 fev. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/16526> | en |
dc.identifier.uri | http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/16526 | - |
dc.description | Monografia apresentada à banca examinadora do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP como exigência parcial para a obtenção do grau de Especialista em Direito Privado | en |
dc.description.abstract | O concubinato puro, que deu forma à união estável, era aceito pela legislação desde as civilizações clássicas. O usus e o concubinatus romanos e, na Idade Média, a barregania e o casamento de pública fama eram exemplos de uniões concubinárias toleradas, mesmo depois do advento do Cristianismo. Notadamente após o Concílio de Trento, a Igreja Católica passou a reprovar o concubinato. O Brasil submeteu-se às disposições do Concílio de Trento mediante a determinação de vigência no país das Ordenações Filipinas portuguesas, acentuada a reprovação àquelas uniões já ao tempo de República, com a edição do Decreto n. 181/1890, instituidor do casamento civil no país. Aos poucos, as legislações previdenciárias, securitárias e acidentárias passaram a reconhecer os efeitos dessas uniões. Também a jurisprudência, principalmente por meio da Súmula n. 380 do STF, passou a acolher o concubinato puro, apesar do silêncio constitucional. O reconhecimento explícito sob a denominação de união estável veio da Constituição Federal de 1988, da qual as Leis ns. 8.971/1994 e 9.278/1996 são conseqüências. O Código Civil de 2002, então, veio coroar a aceitação desse relevante fato social pelo legislador. | en |
dc.description.sponsorship | Superior Tribunal de Justiça (STJ) | en |
dc.language.iso | pt_BR | en |
dc.rights | open access | en |
dc.subject | União estável, história | en |
dc.subject | Direito de família, história | en |
dc.subject | Casamento civil, história | en |
dc.subject | Religião e sociedade | en |
dc.subject | Consolidação legislativa | en |
dc.subject.other | Contrato de casamento | - |
dc.title | A história da união estável: do código de Hamurabi ao código civil de 2002. | en |
dc.type | TCC/Especialização | en |
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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História_União_Estável_Fábio Henrique Cavalcanti Dantas.pdf | 1.27 MB | Visualizar |
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