TítuloAtraso para liberação de gravame de veículo por instituição financeira, por si só, não gera dano moral. REsp 1.881.453, relator Min. Marco Aurélio Belizze. DJe 07.12.2021 [Jurisprudência Comentada]
Autor(es)Tapai, Marcelo
Data de publicação2022
NotasJurisprudência Comentada do Recurso Especial 1.881.453/RS
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 31, n. 140, p. 506-513, mar./abr. 2022.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/167015
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