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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorMartins, Ives Gandra da Silvapt_BR
dc.contributor.authorSica, Ana Regina Campos dept_BR
dc.date.issued2022-
dc.identifier.citationRevista Brasileira de Direito Comercial, Porto Alegre, v. 8, n. 48, p. 188-204, ago./set. 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/168906-
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherMagisterpt_BR
dc.subjectImunidade tributária, parecer-
dc.subjectImunidade tributária, jurisprudência-
dc.subjectAssociação sem fins lucrativos, parecer-
dc.subjectAssociação sem fins lucrativos, jurisprudência-
dc.subjectPatrimônio, parecer-
dc.subjectImposto de renda (pessoa jurídica), parecer-
dc.subject.otherImunidade fiscal-
dc.subject.otherPrincípio da imunidade tributária-
dc.subject.otherEntidade sem fins lucrativos-
dc.subject.otherInstituição de caridade-
dc.subject.otherInstituição sem fim lucrativo-
dc.subject.otherOrganização sem fins lucrativos-
dc.subject.otherSociedade sem fins lucrativos-
dc.subject.otherImposto de renda de pessoa jurídica-
dc.titleAssociação de direito privado sem fins lucrativos dedicada principalmente à educação. Constituição de fundo patrimonial para apoiar instituições de direito privado. Imunidade de impostos (Art. 150, IV, C) e de contribuições sociais (Art. 195, § 7º, da CF). Receitas revertidas integralmente para suas finalidades institucionais. Gerir fundo patrimonial não descaracteriza a natureza da entidade nem a sua Imunidade. Permanência na observância das condições do Art. 14 do CTN. Jurisprudência do STF. Lei Complementar nº 187/2021 [Parecer]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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