Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Queiroz, Eduardo Garcia de | pt_BR |
dc.contributor.author | Queiroz Filho, Eduardo Garcia de | pt_BR |
dc.date.issued | 2005 | pt_BR |
dc.identifier.citation | QUEIROZ, Eduardo Garcia de; QUEIROZ FILHO, Eduardo Garcia de. A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas: a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 26, p. 163-170, 2005. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev26Art11.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2008. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/18711 | |
dc.description.abstract | As interpretações conflitantes da norma legal contida no § 3º do artigo 832 da CLT. A natureza jurídico-tributária dessa norma, a qual instituiu uma modalidade de lançamento tributário, cuja finalidade é verificar e registrar a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação previdenciária. Como todo lançamento tributário, a discriminação das parcelas do acordo tem natureza meramente declaratória, e conseqüentemente não tem o condão de alterar em nenhum de seus aspectos, valorativo, qualitativo ou quantitativo, o fato gerador já consumado. Havendo pedido de verbas salariais na inicial, ou na condenação, a homologação do acordo gera, automaticamente, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária devida. A indicação apenas de verbas de natureza indenizatória, ou a discriminação que não guarda proporcionalidade com verbas salariais pedidas na inicial, ou constantes da condenação, não influi no cálculo da contribuição previdenciária devida em razão do acordo homologado. O lançamento apenas “verifica e registra a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação tributária”; o lançamento faz a liquidação do débito tributário já existente na forma ilíquida. “O lançamento transmuda a obrigação ilíquida em líquida. Não cria, não modifica nem extingue obrigação”. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região | pt_BR |
dc.subject | Seguro social | pt_BR |
dc.subject | Contribuição previdenciária | pt_BR |
dc.subject | Contrato de trabalho | pt_BR |
dc.subject.other | Contrato cogente | |
dc.subject.other | Contrato (direito do trabalho) | |
dc.title | A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas : a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário | pt_BR |
dc.type | Artigo | pt_BR |
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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A_Contribuição_Previdenciária_nos_Acordos_Trabalhistas.pdf | 69.15 kB | Visualizar |
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