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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorQueiroz, Eduardo Garcia dept_BR
dc.contributor.authorQueiroz Filho, Eduardo Garcia dept_BR
dc.date.issued2005pt_BR
dc.identifier.citationQUEIROZ, Eduardo Garcia de; QUEIROZ FILHO, Eduardo Garcia de. A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas: a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 26, p. 163-170, 2005. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev26Art11.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2008.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/18711
dc.description.abstractAs interpretações conflitantes da norma legal contida no § 3º do artigo 832 da CLT. A natureza jurídico-tributária dessa norma, a qual instituiu uma modalidade de lançamento tributário, cuja finalidade é verificar e registrar a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação previdenciária. Como todo lançamento tributário, a discriminação das parcelas do acordo tem natureza meramente declaratória, e conseqüentemente não tem o condão de alterar em nenhum de seus aspectos, valorativo, qualitativo ou quantitativo, o fato gerador já consumado. Havendo pedido de verbas salariais na inicial, ou na condenação, a homologação do acordo gera, automaticamente, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária devida. A indicação apenas de verbas de natureza indenizatória, ou a discriminação que não guarda proporcionalidade com verbas salariais pedidas na inicial, ou constantes da condenação, não influi no cálculo da contribuição previdenciária devida em razão do acordo homologado. O lançamento apenas “verifica e registra a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação tributária”; o lançamento faz a liquidação do débito tributário já existente na forma ilíquida. “O lançamento transmuda a obrigação ilíquida em líquida. Não cria, não modifica nem extingue obrigação”.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Regiãopt_BR
dc.subjectSeguro socialpt_BR
dc.subjectContribuição previdenciáriapt_BR
dc.subjectContrato de trabalhopt_BR
dc.subject.otherContrato cogente
dc.subject.otherContrato (direito do trabalho)
dc.titleA contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas : a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do artigo 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributáriopt_BR
dc.typeArtigopt_BR
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