TítuloResponsabilidade civil do Estado
Autor(es)Maciel, Adhemar Ferreira
Data de publicação1992
ResumoAfirma que a Constituição brasileira de 1988, na esteira das constituições e cartas anteriores, consagra ao juiz as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Comenta que os tribunais ficaram mais à vontade para responsabilizar o Estado por não-funcionamento, mau funcionamento ou funcionamento com atraso do Judiciário. Ressalta que o Estado não responde civilmente pelos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário, salvo nos casos expressamente declarados em lei, porquanto a administração da justiça é um dos privilégios da soberania. Declara que o jurisdicionado tem direito de pedir indenização ao Estado quando tiver, comprovadamente, prejuízo pelo mau funcionamento do Judiciário ou funcionamento atrasado.
Notas- Texto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
AssuntosJustiça federal, discursos, ensaios, conferências
Juiz, responsabilidade
Administração da justiça
EditoraConselho da Justiça Federal (CJF)
SérieCadernos do CEJ. Ciclo de Conferências para Juízes Federais; 1
FonteCONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Ciclo de Conferências para Juízes Federais. Brasília: CJF, 1992. v. 1, p. 133-144.
TipoCapítulo de livro
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/22980
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