TítuloO sigilo na fase pré-processual
Autor(es)Mendroni, Marcelo Batlouni
Data de publicação2000
ResumoSobre o procedimento investigatório observa que é necessário conciliar o artigo 20 do Código de processo penal com o artigo 7 da Lei n. 8.906/94. Argumenta que se a autoridade responsável pela investigação considerar que o sigilo é necessário, poderá negar vistas, em despacho bem fundamentado, ao advogado implicado na apuração para que não ocorram prejuízos irreparáveis à atuação da polícia e do Ministério público.
NotasDisponível também na Revista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 89, n. 773, p. 489-493, mar. 2000.
Notas de conteúdo Estudo sobre o tratamento dado ao direito comparado no Brasil, Alemanha, Espanha, França e Itália.
AssuntosInvestigação criminal
Advogado, direitos e deveres
Informação sigilosa
Inquérito policial
Silêncio (Processo Penal)
Investigação criminal, direito comparado
FonteJustitia, São Paulo, v. 62, n. 189/192, p. 103-108, jan./dez. 2000.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/23766
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