TítuloInterceptação telefônica como meio de prova penal
Autor(es)Fonseca, Osmar Fragoso
Data de publicação2009
ResumoO artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelece para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Nota-se, assim, que a Constituição Federal elevou o sigilo das comunicações à condição de garantia fundamental e cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, IV. Entretanto, com a preocupação da necessária proporcionalidade que deve existir em todos os ordenamentos, a Constituição estabeleceu que, em determinadas situações devidamente previstas em lei, seria possível realizar uma invasão nessa esfera de intimidade. Decorridos quase oito anos desde a promulgação da Constituição, entrou em vigor a lei que regulamenta o dispositivo mencionado.
AssuntosInterceptação telefônica
Prova (direito penal)
Prova ilícita
Direito à intimidade
FonteFONSECA, Osmar Fragoso. Interceptação telefônica como meio de prova penal. BDJur, Brasília, DF, 8 jan. 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/26544>.
FONSECA, Osmar Fragoso. Interceptação telefônica como meio de prova penal. Brasília, DF, 2009. 53 f. Monografia. (Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Penal e Processual Penal.) – Universidade Católica Dom Bosco/Marcato.
TipoTCC/Especialização
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/26544
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