TítuloAs regras da experiência comum na formação da convicção do juiz
Autor(es)Maia Filho, Napoleão Nunes
Data de publicação2004
ResumoInforma que o Juiz deve atender aos fatos e circunstâncias dos autos, mesmo que as partes não os tenham alegado. Aborda a jurisprudência dos Tribunais, que orienta no sentido de abrandar o rigorismo dessas previsões legais, em favor de maior flexibilidade na apreciação da prova, nos casos concretos, dando-se maior relevo às suas circunstâncias e evoluindo no rumo de admitir a prova exclusivamente testemunhal. Ressalta que a aplicação das regras da experiência comum não significa dizer que o Juiz esteja autorizado a decidir a causa com base no conhecimento particular que possa ter dos fatos da lide, mas sim que o Julgador tem a prerrogativa de interpretar os fatos provados no processo a partir dos elementos que possui, hauridos na experiência comum e na observação do que ordinariamente acontece. Comenta a possibilidade que tem o Juiz de valer-se das regras da experiência comum para formação dos seus juízos decisórios e mostra a importância do princípio processual do livre convencimento, que, por sua vez, se matricia na liberdade da análise de todas as provas trazidas aos autos. Declara que a aplicação, pelo Juiz, das regras de experiência comum na avaliação das provas trazidas ao processo visa evitar a formação de juízos essencialmente técnicos, buscando-se o seu temperamento pela inserção da verificação do que ordinariamente acontece.
AssuntosJuiz, formação profissional, poderes e atribuições, Brasil
Motivação da sentença, Brasil
Livre convencimento, Brasil
Decisão judicial, competência, interpretação, Brasil
FonteMAIA FILHO, Napoleão Nunes. As regras da experiência comum na formação da convicção do juiz. Revista dialética de direito processual, São Paulo, n. 17, p. 59-75, ago. 2004. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27012>. Acesso em: 12 jan. 2012.
TipoArtigo
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27012
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