Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Saliba, Luciana Goulart F. | |
dc.contributor.author | Rolim, João Dácio | |
dc.date.issued | 2005 | |
dc.identifier.citation | SALIBA, Luciana Goulart F.; ROLIM, João Dácio. Não-incidência do ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de energia elétrica. BDJur, Brasília, DF, 8 abr. 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/28282>. | pt_BR |
dc.identifier.citation | SALIBA, Luciana Goulart F.; ROLIM, João Dácio. Não-incidência do ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de energia elétrica. Revista dialética de direito tributário, n. 122, p. 50-66, nov. 2005. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/28282 | |
dc.description | ACESSO RESTRITO: em respeito à Lei de Direitos Autorais, trata-se de documento de uso interno do STJ. | pt_BR |
dc.description.abstract | Aborda a legitimidade da exigência do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) de energia elétrica, manifestada em decisões administrativas, soluções de consulta e no convênio ICMS 117/2004. Comenta que a reformulação do setor elétrico implicou a segregação das atividades competitivas e reguladas. Aborda a análise da natureza da disponibilização do uso dos sistemas de rede e conclui que essa atividade não se enquadra nos pressupostos de fato do ICMS. Ressalta a tramitação no Congresso Nacional do PLP 352/2002, que visa incluir na base de cálculo do ICMS os valores correspondentes a todos os encargos cobrados do adquirente, no fornecimento da energia elétrica, tais como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização, mesmo que devidos a terceiros. Comenta que a Constituição e a Lei Complementar 87/1996 prevêem a incidência do ICMS sobre o efetivo fornecimento de energia elétrica. Enfatiza a jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais que reconheceu a não-incidência do ICMS sobre a demanda reservada de potência, indica que o Judiciário deverá afastar a incidência desse imposto sobre a TUSD e a TUST. Por fim, aborda o entendimento de que somente mediante expressa previsão legal a TUSD e a TUST poderão integrar a base de cálculo desse imposto. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.rights | restricted access | en |
dc.subject | Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) | pt_BR |
dc.subject | Energia elétrica, tarifa, base de cálculo, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Sistema elétrico, distribuição, aspectos jurídicos, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Tribunal superior, jurisprudência, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Tribunal estadual, jurisprudência, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Agência Nacional de Energia Elétrica (Brasil) (Aneel) | pt_BR |
dc.subject.other | Distribuição de ICMS entre municípios | pt_BR |
dc.subject.other | Sistema de potência | |
dc.title | Não-incidência do ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de energia elétrica | pt_BR |
dc.type | Artigo | pt_BR |
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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Não-incidência_ICMS_Sobre.pdf | 12.63 MB | Visualizar |
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