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dc.contributor.authorSaliba, Luciana Goulart F.
dc.contributor.authorRolim, João Dácio
dc.date.issued2005
dc.identifier.citationSALIBA, Luciana Goulart F.; ROLIM, João Dácio. Não-incidência do ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de energia elétrica. BDJur, Brasília, DF, 8 abr. 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/28282>.pt_BR
dc.identifier.citationSALIBA, Luciana Goulart F.; ROLIM, João Dácio. Não-incidência do ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de energia elétrica. Revista dialética de direito tributário, n. 122, p. 50-66, nov. 2005.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/28282
dc.descriptionACESSO RESTRITO: em respeito à Lei de Direitos Autorais, trata-se de documento de uso interno do STJ.pt_BR
dc.description.abstractAborda a legitimidade da exigência do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) de energia elétrica, manifestada em decisões administrativas, soluções de consulta e no convênio ICMS 117/2004. Comenta que a reformulação do setor elétrico implicou a segregação das atividades competitivas e reguladas. Aborda a análise da natureza da disponibilização do uso dos sistemas de rede e conclui que essa atividade não se enquadra nos pressupostos de fato do ICMS. Ressalta a tramitação no Congresso Nacional do PLP 352/2002, que visa incluir na base de cálculo do ICMS os valores correspondentes a todos os encargos cobrados do adquirente, no fornecimento da energia elétrica, tais como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização, mesmo que devidos a terceiros. Comenta que a Constituição e a Lei Complementar 87/1996 prevêem a incidência do ICMS sobre o efetivo fornecimento de energia elétrica. Enfatiza a jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais que reconheceu a não-incidência do ICMS sobre a demanda reservada de potência, indica que o Judiciário deverá afastar a incidência desse imposto sobre a TUSD e a TUST. Por fim, aborda o entendimento de que somente mediante expressa previsão legal a TUSD e a TUST poderão integrar a base de cálculo desse imposto.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsrestricted accessen
dc.subjectImposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS)pt_BR
dc.subjectEnergia elétrica, tarifa, base de cálculo, Brasilpt_BR
dc.subjectSistema elétrico, distribuição, aspectos jurídicos, Brasilpt_BR
dc.subjectTribunal superior, jurisprudência, Brasilpt_BR
dc.subjectTribunal estadual, jurisprudência, Brasilpt_BR
dc.subjectAgência Nacional de Energia Elétrica (Brasil) (Aneel)pt_BR
dc.subject.otherDistribuição de ICMS entre municípiospt_BR
dc.subject.otherSistema de potência
dc.titleNão-incidência do ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de energia elétricapt_BR
dc.typeArtigopt_BR
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Não-incidência_ICMS_Sobre.pdf12.63 MBPDFVisualizar
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