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dc.contributor.authorFranciulli Netto, Domingos-
dc.date.issued2004-
dc.identifier.citationRevista do Instituto dos Advogados de São Paulo: RIASP, v. 7, n. 13, p. 124-133, jan./jun. 2004.-
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/283-
dc.description.abstractApresenta o conceito de juros e a sua classificação em convencionais ou legais, moratórios, compensatórios e remuneratórios. Cada qual definido segundo o fim a que se destina ou ao seu fundamento. Segundo o Código Civil os juros moratórios quando não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou provenientes da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Esta mora referida, art. 406 do Código Civil, somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, § 1º, do Código Tribunal Nacional (Lei 5.172, de 25/10/66). A Taxa Selic é inservível para o art. 406 do Código Civil, por incompatibilidade com a legislação civil em vigor.en
dc.format.extent92510 bytes-
dc.format.mimetypeapplication/pdf-
dc.language.isopt_BR-
dc.publisherRevista dos Tribunais-
dc.subjectJuros de mora, Brasil-
dc.subjectTaxa de juros, Brasil-
dc.subjectSistema Especial de Liquidação e Custódia (Brasil) (Selic)-
dc.subject.otherJuros moratórios-
dc.titleO Art. 406 do Código Civil e a Taxa Selicen
dc.typeArtigo de revistaen
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art_406_codigo_franciulli_neto.pdf547.36 kBPDFVisualizar