TítuloA Lei 9.099/95 e a Justiça Federal
Autor(es)Alencar, Luiz Carlos Fontes de
Data de publicação1996
ResumoDiscorre sobre a Lei nº 9.099, de 26.09.1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Declara que a interpretação dessa lei entendeu que ela teria aplicação em toda a Justiça Criminal, Comum e Especial, alcançando as Justiças Militar, Eleitoral e, por certo, a Federal. Ressalta que esta lei traz normas de Direito Penal material, as quais têm aplicação em toda a Justiça Criminal brasileira. Comenta que na Justiça Federal cabe a suspensão condicional do processo, e obviamente é exigível na Justiça Federal aquela condição de procedibilidade: a representação do ofendido ou de quem as vezes lhe faça. Relata que na Justiça Federal não há Juizado Especial e não se aplicam as normas procedimentais que estão nessa lei, o que se aplica na Justiça Federal são os institutos de direito penal material. Por fim, afirma que na Justiça Federal aplicam-se os institutos penais benéficos previstos na Lei n° 9.099.
NotasPalavras proferidas em Seminário promovido pelo Conselho de Justiça Federal sobre a Reforma do Código Penal, em 11.10.96.
ACESSO RESTRITO: em respeito à Lei de Direitos Autorais, trata-se de documento de uso interno do STJ.
AssuntosJuizado especial criminal, Brasil
Juizado especial federal cível, Brasil
Juizado especial federal criminal, Brasil
Justiça federal, competência, Brasil
FonteALENCAR, Luiz Carlos Fontes de. A Lei 9.099/95 e a Justiça Federal. BDJur, Brasília, DF, 24 maio 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/31459>.
ALENCAR, Luiz Carlos Fontes de. A Lei 9.099/95 e a Justiça Federal. Revista dos Juizados Especiais: Doutrina e Jurisprudencia/ Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF), v.1, n. 1, p. 17-21, jul.96/fev.97.
TipoArtigo
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/31459
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