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dc.contributor.authorPrado, Antonio-
dc.date.issued2004-
dc.identifier.citationBoletim Ibccrim, v. 12, n. 145, p. 2, dez. 2004.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/39349-
dc.description.abstractAfirma que não havendo vida em potencial, não ocorre aborto, pois não há vida efetiva sendo interrompida, questiona assim se há vida ou não em um feto anencefálico. Expõe que o Estado brasileiro é laico e que as pessoas, que por motivos de fé religiosa não quiserem realizar a interrupção dessa gestação, têm toda a liberdade garantida pela Constituição Brasileira, mas não se pode admitir que dogmas religiosos sejam impostos a cidadãos com outras convicções.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsRestricted access-
dc.subjectGravidez, interrupção, Brasilpt_BR
dc.subjectDefeito congênito, Brasilpt_BR
dc.subjectAborto, aspectos jurídicos, Brasilpt_BR
dc.subjectNascituro, deformidade, Brasilpt_BR
dc.subject.otherAnencefaliapt_BR
dc.subject.otherAbortamento-
dc.subject.otherGravidez-
dc.subject.otherInterrupção voluntária da gravidez-
dc.subject.otherFeto sem cérebro-
dc.titleSobre a interrupção da gestação de fetos anencefálicospt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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