TítuloLicitação. Contratação de 2000 horas/mês do serviço de porteiro. Locação de mão-de-obra. Vedação legal de a empresa ser optante do SIMPLES. Fixação de critério para elaboração e julgamento das propostas. Ausência de salário-base da categoria. Cumprimento da CLT. Despesa em final de mandato. Necessidade de disponibilidade de caixa para pagamento das parcelas vincendas no exercício seguinte
Autor(es)Andrade, Mariana Drumond
Castro, José Nilo de
Data de publicação10-2004
ResumoTrata-se de parecer sobre a legalidade da contratação do serviço de porteiro nos moldes estabelecidos no edital de licitação, por se caracterizar como locação de mão de obra. Orienta que as empresas participantes, para serem habilitadas, não poderão ser optantes do SIMPLES, devido à vedação expressa na Instrução Normativa n. 355, de 29 de agosto de 2003, da Secretaria da Receita Federal. Instrui sobre como justificar a contratação nos últimos dois quadrimestres antes do final do mandato.
NotasTrata-se de parecer.
AssuntosMão-de-obra, locação, Brasil
Licitação, Brasil
Sistema integrado de impostos das microempresas (Simples)
Parecer
FonteANDRADE, Mariana Drumond; CASTRO, José Nilo de. Licitação. Contratação de 2000 horas/mês do serviço de porteiro. Locação de mão-de-obra. Vedação legal de a empresa ser optante do SIMPLES. Fixação de critério para elaboração e julgamento das propostas. Ausência de salário-base da categoria. Cumprimento da CLT. Despesa em final de mandato. Necessidade de disponibilidade de caixa para pagamento das parcelas vincendas no exercício seguinte. Revista de Direito Municipal, Belo Horizonte, v. 5, n. 14, out. 2004. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/40965>. Acesso em: 17 ago. 2011.
TipoArtigo
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