Título: | Compensação entre tributos e precatórios. Durante a execução contra a fazenda pública. Quanto aos precatórios já emitidos e vencidos. Compensação administrativa e judicial. Constitucionalidade da EC n° 62/2009. Autoaplicabilidade do art. 100, §9°, da Constituição. Imbróglio jurisprudencial |
Autor(es): | Castro, José Nilo de Mayrink, Cristina Padovani Miranda Neto, Newton Rodrigues |
Data de publicação: | 01-2012 |
Resumo: | Trata-se de parecer que analisa se é necessária, para compensação dos precatórios com tributos municipais, a regulamentação, por meio de lei municipal, do artigo 100, §9º, da Constituição da República, que determina que “no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”. |
Notas: | Trata-se de parecer |
Assuntos: | Compensação (direito), Brasil Precatório, Brasil Tributo, Brasil Imposto municipal, Brasil Brasil. [Constituição (1988)], regulamentação Parecer |
Fonte: | CASTRO, José Nilo; Mayrink, Cristina Padovani; Miranda Neto, Newton Rodrigues. Compensação entre tributos e precatórios. Durante a execução contra a fazenda pública. Quanto aos precatórios já emitidos e vencidos. Compensação administrativa e judicial. Constitucionalidade da EC n° 62/2009. Autoaplicabilidade do art. 100, §9°, da Constituição. Imbróglio jurisprudencial. Revista Brasileira de Direito Municipal, Belo Horizonte, v. 13, n. 43, jan./mar. 2012. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/47668>. Acesso em: 6 jul. 2012. |
Tipo: | Artigo |
Ao citar o item, use: | http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/47668 |
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