TítuloCompensação entre tributos e precatórios. Durante a execução contra a fazenda pública. Quanto aos precatórios já emitidos e vencidos. Compensação administrativa e judicial. Constitucionalidade da EC n° 62/2009. Autoaplicabilidade do art. 100, §9°, da Constituição. Imbróglio jurisprudencial
Autor(es)Castro, José Nilo de
Mayrink, Cristina Padovani
Miranda Neto, Newton Rodrigues
Data de publicação01-2012
ResumoTrata-se de parecer que analisa se é necessária, para compensação dos precatórios com tributos municipais, a regulamentação, por meio de lei municipal, do artigo 100, §9º, da Constituição da República, que determina que “no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”.
NotasTrata-se de parecer
AssuntosCompensação (direito), Brasil
Precatório, Brasil
Tributo, Brasil
Imposto municipal, Brasil
Brasil. [Constituição (1988)], regulamentação
Parecer
FonteCASTRO, José Nilo; Mayrink, Cristina Padovani; Miranda Neto, Newton Rodrigues. Compensação entre tributos e precatórios. Durante a execução contra a fazenda pública. Quanto aos precatórios já emitidos e vencidos. Compensação administrativa e judicial. Constitucionalidade da EC n° 62/2009. Autoaplicabilidade do art. 100, §9°, da Constituição. Imbróglio jurisprudencial. Revista Brasileira de Direito Municipal, Belo Horizonte, v. 13, n. 43, jan./mar. 2012. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/47668>. Acesso em: 6 jul. 2012.
TipoArtigo
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