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dc.contributor.authorFreitas, Juarez-
dc.date.issued2011-09-
dc.identifier.citationRevista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 258, set./dez. 2011.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/58075-
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF), controle
dc.subjectProbidade administrativa, Brasil
dc.subjectControle da constitucionalidade, Brasil
dc.subjectMoralidade administrativa, Brasil
dc.subjectAto administrativo, controle, Brasil
dc.subjectAdministração pública, responsabilidade, Brasil
dc.subject.otherGestão pública
dc.subject.otherSupremo Tribunal Federal (Brasil) (STF)
dc.subject.otherSTF
dc.subject.otherRecurso de inconstitucionalidade
dc.subject.otherRecurso de inconstitucionalidade
dc.subject.otherPrincípio da moralidade administrativa
dc.subject.otherAdministração pública, ética
dc.titleAdministração pública deve aplicar a lei fundamental de ofício e deixar de aplicar regras inconstitucionais, quando cumpri-las significar improbidade por quebra de princípiospt_BR
dc.typeArtigopt_BR
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administracao_publica_deve_freitas.pdf167.56 kBPDFVisualizar
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