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dc.contributor.authorFux, Luiz-
dc.date.issued1997-04-
dc.identifier.citationBoletim Legislativo Adcoas, vol. 31, n. 11, p. 337 a 338, abr. 1997.en
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/712-
dc.description.abstractAs turmas recursais dos Juizados Especiais têm competência para o julgamento dos recursos interponíveis da decisão final do juízo que primeiro conhece da causa. Nesse sentido, salienta que pairam dúvidas sobre poderem as turmas recursais conhecer e julgar as ações de impugnação não vedadas pela lei, como o habeas corpus e o mandado de segurança. De onde conclui que parece inegável que às turmas recursais compete o julgamento dos meios de impugnação de todas as decisões judiciais que sejam recorríveis mediante os recursos tradicionais que sejam impugnáveis mediante as ações autônomas de impugnação.en
dc.format.extent32114 bytes-
dc.format.mimetypeapplication/pdf-
dc.language.isopt_BR-
dc.subjectJuizado especialen
dc.subjectTurma recursalen
dc.subjectDecisão judicial, impugnaçãoen
dc.subjectMandado de segurançaen
dc.subjectHabeas corpusen
dc.subject.otherAmparo (recurso)-
dc.titleJuizados Especiais: turmas recursais: competência para julgamento das ações de impugnação das decisões proferidas pelos juízes singulares: mandado de segurança e habeas corpusen
dc.typeArtigo de revistaen
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Juizados_Especiais_Turmas.pdf31.37 kBPDFVisualizar