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dc.contributor.authorFux, Luiz-
dc.date.issued2002-07-
dc.identifier.citationFUX, Luiz. Tutela jurisdicional: finalidade e espécie. Informativo jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 14, n.2, p. 153-168, jul./dez. 2002. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/766>. Acesso em: 15 dez. 2011.en
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/766-
dc.description.abstractO Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos oriundos da transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Denomina-se jurisdicional e tem o caráter tutelar da ordem e da pessoa, distinguindo-se das demais soluções do Estado pela sua imodificabilidade por qualquer outro poder, o que consubstancia-se na "coisa julgada". A tutela jurisdicional apresenta-se sob três modalidades básicas: a tutela jurisdicional de cognição ou conhecimento; a tutela jurisdicional de execução; e a tutela jurisdicional de assecuração ou cautelar. Os processos não são absolutamente puros, no sentido de que no processo de conhecimento só se praticam atos intelectivos e no processo de execução abole-se qualquer cognição.en
dc.format.extent111600 bytes-
dc.format.mimetypeapplication/pdf-
dc.language.isopt_BR-
dc.subjectTutela jurisdicionalen
dc.subjectPrestação jurisdicionalen
dc.subjectTutela antecipadaen
dc.subjectProcesso de conhecimentoen
dc.subjectProcesso de execuçãoen
dc.subjectProcesso cautelaren
dc.titleTutela jurisdicional: finalidade e espéciesen
dc.typeArtigo de revistaen
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Tutela_Jurisdicional_Finalidade.pdf108.98 kBPDFVisualizar