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dc.contributor.authorAndrade Neto, Geraldo Dutra de-
dc.date.issued2007-01-30-
dc.identifier.citationANDRADE NETO, Geraldo Dutra de. Determinação ao Poder Público para custeio de tratamento do viciado em drogas e emprego de meios coercitivos pelo Poder Judiciário na nova Lei de Tóxicos: possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas. Revista Forense Eletrônica, Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: <http://www.rfe.inf.br>. Acesso em: 30 jan. 2007.en
dc.identifier.citationANDRADE NETO, Geraldo Dutra de. Custeio de tratamento do viciado em drogas. Associação dos Magistrados Brasileiros: Artigos de Associados, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=581>. Acesso em: 29 jan. 2007en
dc.identifier.citationANDRADE NETO, Geraldo Dutra de. Determinação ao Poder Público para custeio de tratamento do viciado em drogas e emprego de meios coercitivos pelo Poder Judiciário na nova Lei de Tóxicos: possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas. BDJUR, Brasília, DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/8822>. Acesso em: 8 mar. 2007.-
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/8822-
dc.descriptionO Poder Judiciário deve assumir o seu papel de governo, utilizando os meios legais disponíveis na legislação para fazer cumprir o que determina a nossa Constituição e a nova lei de tóxicos em seu artigo 28, §7º, principalmente por meio das medidas coercitivas necessárias previstas no §5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, com possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas para custear o tratamento necessário à recuperação dos usuários de drogas.en
dc.description.abstractA Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 inaugurou nova fase na questão do combate ao tráfico de drogas e no tratamento de usuários de drogas. É desta segunda vertente que tratará o texto seguinte, demonstrando o relevante papel reservado ao Poder Judiciário para influenciar e corrigir as políticas públicas voltadas ao tratamento dos usuários de drogas, de forma a efetivar o direito à saúde viável dos cidadãos e diminuir o impacto, nas comunidades, da criminalidade decorrente do vício gerado pelos entorpecentes, agora não somente com o enfoque repressivo da pena, mas também com a visão de correção do problema do destinatário dos entorpecentes.en
dc.format.extent76762 bytes-
dc.format.mimetypeapplication/pdf-
dc.language.isopt_BRen
dc.publisherRevista Forense Eletrônicaen
dc.rightsOpen accessen
dc.subjectPoder judiciárioen
dc.subjectToxicomania, tratamentoen
dc.subjectEntorpecenteen
dc.subjectBloqueio econômicoen
dc.subjectFinanças públicasen
dc.subject.otherAlucinógeno-
dc.subject.otherDroga alucinatória-
dc.subject.otherDroga ilícita-
dc.subject.otherEstupefaciente-
dc.subject.otherPsicotrópico-
dc.subject.otherTóxico-
dc.titleDeterminação ao Poder Público para custeio de tratamento do viciado em drogas e emprego de meios coercitivos pelo Poder Judiciário na nova lei de tóxicos: possibilidade de bloqueio de valores em contas públicasen
dc.typeArtigo de revistaen
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Determinação_ao_Poder_Público.pdf66.76 kBPDFVisualizar
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