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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorAndreato, Danilo-
dc.date.issued2014-
dc.identifier.citationRevista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 15, n. 86, p. 9-14, jun./jul. 2014.pt_BR
dc.identifier.citationRevista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 61, p. 94-99, ago./set. 2014.-
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/90980-
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherSíntesept_BR
dc.publisherMagister-
dc.subjectBrasil. [Lei n. 12.978 de 22 de maio de 2014]-
dc.subjectBrasil. [Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990]-
dc.subjectProstituição infantil-
dc.subjectCrime hediondo, legislação-
dc.subjectLenocínio-
dc.subject.otherLei dos crimes hediondos-
dc.subject.otherCriança, prostituição-
dc.subject.otherExploração sexual de crianças e adolescentes-
dc.subject.otherProstituição de adolescentes-
dc.subject.otherProstituição de crianças-
dc.subject.otherProstituição infanto-juvenil-
dc.subject.otherProstituição juvenil-
dc.subject.otherExploração sexual-
dc.subject.otherCaftinagem-
dc.subject.otherCaftinismo-
dc.subject.otherProxenetismo-
dc.subject.otherRufianismo-
dc.subject.otherTráfico branco-
dc.subject.otherTráfico de mulheres-
dc.titleFavorecer exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável é hediondo, mas comprá-lo para fins de exploração sexual, não (!?): a Lei nº 12.978/2014 e a inclusão do Artigo 218-B do CP no rol dos crimes hediondospt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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