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dc.contributor.authorGalvão, Enéas de Arrochellas-
dc.date.issued1907-
dc.identifier.citationGALVÃO, Enéas, 1863-. Dualidade da Justiça no Districto Federal : confronto dos Systemas (sic) Judiciarios Brasileiros, Argentino e Americano. BDJur, Brasília, DF, 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/9504>.en
dc.identifier.citationGALVÃO, Enéas, 1863-. Dualidade da Justiça no Districto Federal : confronto dos Systemas (sic) Judiciarios Brasileiros, Argentino e Americano. Rio de Janeiro: Typ. do Jornal do Commercio de Rodrigues & C., 1907.en
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9504-
dc.descriptionEnéas Galvão nasceu em 20 de março de 1863, em S. José do Norte, na província do Rio Grande do Sul. Faleceu em 24 de novembro de 1916, na cidade de Teresópolis. Foi Juiz da Corte de Apelação.-
dc.description.abstractUm estudo que demonstra a peculiaridade da Justiça no Distrito Federal, antigo município neutro do Império e então capital da República. Um confronto entre os sistemas judiciários brasileiro, argentino e americano é o instrumento utilizado pelo autor para apresentar a situação da capital federal frente à dualidade de justiça existente entre nós, criação do direito público federal americano e copiada pelas instituições argentinas e brasileiras. Em contraposição à unidade judiciária que o Império nos legara, a Constituição da República de 24 de fevereiro de 1891 autorizou duas ordens de justiça: a federal que procede da União e a estadual que emana dos Estados. As ex-províncias iam formar Estados soberanos ou autônomos e como tais deviam ficar com a faculdade de organizar sua justiça e não só seu poder executivo e legislativo, daí o motivo da dualidade da justiça entre nós. Todavia a Constituição de 1891 contemplou o Distrito Federal distintamente dos Estados, ou seja, as antigas províncias passariam a constituir os Estados e o antigo município neutro o Distrito Federal, como uma zona pertencente à União. Dessa forma, no Distrito Federal não prevalece a mesma razão de autonomia de que gozam os Estados, tem circunscrição política de outra natureza. Como se justifica e se resolve a dualidade da justiça em seu âmbito e qual a qualidade dos magistrados que nela atuam, são as questões levantadas pelo autor e às quais ele pretende fundamentar em seu texto.en
dc.format.extent159358 bytes-
dc.format.extent188343 bytes-
dc.format.mimetypeimage/jpeg-
dc.format.mimetypeapplication/pdf-
dc.language.isopt_BRen
dc.publisherTyp. do Jornal do Commercio de Rodrigues & C.en
dc.rightsOpen Accessen
dc.subjectConstituição federal, Brasil (1891)en
dc.subjectCompetência jurisdicionalen
dc.subjectOrganização judiciáriaen
dc.subjectSistema judiciárioen
dc.subjectDireito comparado, Brasil, Argentina, Estados Unidosen
dc.subjectJustiça federalen
dc.subjectJustiça estadualen
dc.subjectJustiça comumen
dc.subjectJustiça do Distrito Federal e Territóriosen
dc.subjectCompetência territorial-
dc.titleDualidade da Justiça no Districto Federal: Confronto dos Systemas Judiciarios Brasileiro, Argentino e Americanoen
dc.typeLivroen
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