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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorMartins, Ives Gandra da Silvapt_BR
dc.date.issued2015-
dc.identifier.citationRevista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 13, n. 75, p.185-223, maio/jun. 2015pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/95561-
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherFórumpt_BR
dc.subjectIncentivo fiscal-
dc.subjectZona franca-
dc.subjectPrestação de serviços, impostos, isenção-
dc.subjectImunidade tributária-
dc.subjectPrograma de Integração Social (Brasil) (PIS)-
dc.subjectContribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), isenção-
dc.titleMercadorias produzidas ou comercializadas na Zona Franca de Manaus para e com empresa ou pessoas físicas e jurídicas em Manaus são imunes de COFINS e PIS – assim também a prestação de serviços – Inteligência do artigo 4º do DL 228/67 e do artigo 40 do ADCT da Constituição Federal [Parecer]pt_BR
dc.typeParecerpt_BR
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