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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorOliveira, Eduardo Andrade Ribeiro de-
dc.date.issued2003-
dc.identifier.citation- FRANCIULLI NETTO, Domingos; MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva (Coord.). O novo código civil: homenagem ao professor Miguel Reale. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 761-778.en
dc.identifier.citation- OLIVEIRA, Eduardo Andrade Ribeiro de. Contrato de seguro: alguns tópicos. BDJur, Brasília, DF.en
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9695-
dc.description.abstractDiscorre sobre a natureza e as características do contrato de seguro. Assevera que o contrato de seguro é uma forma de dividir os riscos com base nos princípios do mutualismo e do cálculo de probabilidades. Afirma que o mutualismo constitui-se no fato de diversas pessoas contribuírem para a formação de um fundo capaz de cobrir o pagamento de sinistros. Observa que determinar com exatidão o valor necessário para tal cobertura não é possível, no entanto, é possível encontrar, através de critérios técnicos, uma probabilidade. Ressalta que o segurador é o gestor desse fundo e que cabe a ele avaliar a probabilidade de ocorrência de sinistros e a sua respectiva gravidade parcial ou total. Lembra, ainda, que o cálculo da contribuição de cada segurado será efetuado a partir da soma dessa probabilidade e os recursos necessários a atender as despesas de administração e à respectiva remuneração do segurador. Tece considerações acerca do princípio indenitário aplicado apenas ao seguro de danos a fim de assegurar a reparação dos danos reais sofridos pelo segurado em conseqüência da ocorrência do sinistro. Salienta que o limite máximo da indenização devida pelo segurador equivale ao montante do dano sofrido pelo segurado. A razão mais evidente desse princípio é evitar os sinistros voluntários e os decorrentes da ocorrência de eventos próprios da natureza. Compara a definição dada pelo Código Civil de 16 e o de 2002 em relação à importância segurada. Afirma que o novo Código estabelece que a obrigação do segurador consiste em assegurar o interesse do segurado contra riscos predeterminados. Por último, examina o artigo 787, §3º do novo Código Civil que trata sobre o seguro de responsabilidade civil ao estabelecer que o ”segurado, contra quem for intentada ação, dará ciência da lide ao segurador”. Comenta que tal norma, formulada em modo imperativo, não prevê, no entanto, a conseqüência jurídica de sua inobservância, não esclarece também o que, em termos processuais, decorrerá de sua ciência para o segurador e nem regulamenta o momento de sua efetivação.en
dc.format.extent134452 bytes-
dc.format.mimetypeapplication/pdf-
dc.language.isopt_BRen
dc.publisherLTren
dc.subjectBrasil. [Código civil (2002)]en
dc.subjectBrasil. [Código civil (1916)]en
dc.subjectSeguroen
dc.subjectContratoen
dc.subjectMoraen
dc.subjectDenunciação da lideen
dc.subjectInexecução das obrigaçõesen
dc.subject.otherBrasil. [Lei n. 3.071, de 1 de janeiro de 1916]-
dc.subject.otherBrasil. [Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002]-
dc.subject.otherInexecuções (direito das obrigações)-
dc.subject.otherDireito de mora-
dc.subject.otherMora do credor-
dc.subject.otherMora do devedor-
dc.subject.otherContrato de seguro-
dc.subject.otherSeguro (direito civil)-
dc.subject.otherSeguro (direito comercial)-
dc.subject.otherDenúncia a lide-
dc.subject.otherDenúncia de pleito-
dc.subject.otherLitisdenunciação-
dc.titleContrato de seguro : alguns tópicosen
dc.typeCapítulo de livroen
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Contrato_de_seguro_alguns.pdf131.3 kBPDFVisualizar