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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorPaoli, Carolina de Gioiapt_BR
dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)pt_BR
dc.date.issued2015-
dc.identifier.citationRevista Tributária e de Finanças Públicas: RTrib, São Paulo, v. 23, n. 125, p. 395-401, nov./dez. 2015.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/98372-
dc.descriptionComentário ao AgRg no REsp 1.551.865/SP.pt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Humberto Martins.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectPrescrição, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectImposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherImposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherImposto sobre a propriedade territorial urbana, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherIPTU, jurisprudênciapt_BR
dc.titlePRESCRIÇÃO. Inocorrência. IPTU. Lançamento de ofício pelo Fisco. Termo inicial que se conta da data do vencimento do imposto. Possibilidade de parcelamento que, embora facultativa, impede a cobrança pelo credor, uma vez que é possível o pagamento da última parcela ou a quitação da totalidade do débito pelo devedor. Quinquênio legal, ademais, que somente se inicia quando o credor puder demandar judicialmente. [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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prescricao_inocorrencia_iptu.pdf134.57 kBPDFVisualizar
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