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dc.contributor.authorLustosa, Eduardo Moreira-
dc.date.issued2007-
dc.identifier.citationLUSTOSA, Eduardo Moreira. A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança. Inconsulex, n. 35, 14/08 2008.en
dc.identifier.citationLUSTOSA, Eduardo Moreira. A condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurança. Inconsulex, n. 43, 9 out. 2008.-
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9868-
dc.description.abstractDefende a concessão de honorários advocatícios de sucumbência no processo do mandado de segurança. Expõe que o entendimento predominante é o de que não cabe condenação de honorários advocatícios de sucumbência para a parte perdedora na ação do mandado de segurança, conforme enunciado da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Observa que tal entendimento também recebe apoio de boa doutrina, em que pese ausência de preceito legal específico. Lembra que o mandado de segurança é um instrumento legal originalmente brasileiro criado para proteger o cidadão (individual ou coletivamente) contra abusos do Estado ou autoridade que o valha. Apresenta um breve histórico do surgimento do mandado de segurança até a Constituição de 1934 e a sua inovação na Constituição de 1988. Comenta, com base nos ensinamentos de doutrinadores, o princípio da sucumbência. Argumenta contrariamente a condenação de honorários no caso de mandado de segurança. Afirma que apesar da Lei do Mandado de Segurança ser lei específica não regula completamente o processo, por isso considera que o uso subsidiário do Código de Processo Civil (CPC) é a única opção. Contrapõe a alegação de que a Lei do Mandado de Segurança faria menção aos dispositivos do CPC que se lhe aplicariam (litisconsórcio). Lembra que a lei específica não fala sobre os requisitos genéricos da petição inicial, sobre capacidade das partes, etc. e que tais aspectos são tratados no CPC. Menciona também o art. 20, § 4º, do CPC que determina a condenação da Fazenda Pública quando vencida. Diverge sobre a dificuldade de indicação da parte passiva. Observa que a parte passiva neste caso é a pessoa jurídica em cujos quadros se insere a autoridade apontada como coatora, pois aquela suporta os efeitos da sucumbência e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal regula a pretensão de regresso, quando devida, para restituição do erário. Considera que a “não concessão dos honorários advocatícios privilegia os atos arbitrários das autoridades públicas e equiparadas, pois se as Fazendas condenadas buscassem a reparação dos responsáveis pela ilegalidade, certamente haveria uma gradual mudança de mentalidade”. Assevera, por último, que o pagamento de honorários pela impetrada ainda estimularia a atuação dos advogados junto aos hipossuficientes que não têm condições de pagar pelos seus serviços.en
dc.format.extent47970 bytes-
dc.format.mimetypeapplication/pdf-
dc.language.isopt_BRen
dc.rightsOpen accessen
dc.subjectMandado de segurança, Brasilen
dc.subjectAdvogado, honorários, Brasilen
dc.subjectCódigo de processo civil, Brasilen
dc.subject.otherBacharel em direito-
dc.subject.otherAmparo (recurso)-
dc.titleA condenação de honorários advocatícios no processo do mandado de segurançaen
dc.typeArtigo de revistaen
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A_Condenacao_de_Honorarios_Advocaticios.pdf46.85 kBPDFVisualizar
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