TítuloINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. Nulidade. Inocorrência. Corrupção passiva. Investigação de suposta organização criminosa de servidores públicos. Quebra do sigilo precedida de diligências preliminares que não se baseia, exclusivamente, em denúncia anônima. Impossibilidade, ademais, de se discutir os poderes investigatórios do Ministério Público quando não arguidos na via recursal [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF)
Linhares, Raul Marques
Data de publicação2015
NotasComentário ao AgRg no RO em HC 121.748/MS do Supremo Tribunal Federal
Ministro relator: Luís Roberto Barroso
AssuntosCorrupção administrativa, jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 104, n. 961, p. 475-487, nov. 2015.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99075
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