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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorPrata, Geancarlos Lacerdapt_BR
dc.contributor.authorSilva, Vander Brusso dapt_BR
dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)pt_BR
dc.date.issued2016-
dc.identifier.citationRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 105, n. 964, p. 515-557, fev. 2016.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99164-
dc.descriptionComentário ao CComp 129.720/SP do Superior Tribunal de Justiça.pt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Marco Buzzi.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectExecução trabalhista, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectRecuperação de empresa, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherExecução (justiça do trabalho)pt_BR
dc.subject.otherExecução de sentença trabalhistapt_BR
dc.subject.otherRecuperação judicial de empresaspt_BR
dc.titleCOMPETÊNCIA. Execução trabalhista. Crédito constituído após o deferimento do pedido da recuperação judicial. Controle dos atos constritivos de patrimônio da sociedade afetada que compete ao juízo falimentar, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. Necessidade, ademais, de se evitar medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano. Julgamento afeto ao juízo universal. [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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execucao_trabalhista_credito.pdf407.43 kBPDFVisualizar
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