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dc.contributor.authorMartins, Humberto Eustáquio Soares-
dc.date.issued1993-
dc.identifier.citationRevista de Doutrina e Jurisprudência / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, n. 41, p. 12-14, jan./abr. 1993.en
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9918-
dc.description.abstractDescreve que o Magistrado não está sujeito a notificação de policiais, de qualquer graduação, seja para exibir documentos que comprovem não estar transitando em veículo roubado ou para outra finalidade. Uma vez assegurada a identidade do Juiz, a exigência constitui exorbitância, ilegalidade e intolerável ofensa às instituições nacionais, especialmente à independência do Poder Judiciário. Ressalta que os Magistrados têm o dever legal de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular e que só aos Tribunais a que estão vinculados cabe exercer a fiscalização dessa conduta, com seu poder disciplinar.en
dc.format.extent38928 bytes-
dc.format.mimetypeapplication/pdf-
dc.language.isopt_BRen
dc.subjectNotificaçãoen
dc.subjectMagistradoen
dc.titleNotificação de juízes por policiais: ilegalidade aberranteen
dc.typeArtigo de revistaen
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Notificação_de_Juízes_por_Policiais.pdf31.6 kBPDFVisualizar