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dc.contributor.authorDelgado, José Augusto-
dc.date.issued1994-
dc.identifier.citationRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 83, n. 702, p. 33-38, abr. 1994.-
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9968-
dc.description.abstractAfirma que a medida cautelar fiscal só poderá ser requerida contra o contribuinte em débito definitivo se, possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem que fique com alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública. Sua eficácia cessa de imediato, se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo determinado pela lei. Se julgada extinta, nenhum efeito continuará a produzir. Por fim, deixa ela de produzir a sua efetividade se o requerido promover a quitação do débito.en
dc.format.extent64034 bytes-
dc.format.mimetypeapplication/pdf-
dc.language.isopt_BRen
dc.publisherRevista dos Tribunais-
dc.subjectProcesso fiscalen
dc.subjectMedida cautelar, aspectos constitucionaisen
dc.titleMedida cautelar fiscalen
dc.typeArtigo de revistaen
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Medida_Cautelar_Fiscal.pdf62.53 kBPDFVisualizar