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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorCalcini, Fábio Pallarettipt_BR
dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)pt_BR
dc.date.issued2016-
dc.identifier.citationRevista Tributária e de Finanças Públicas: RTrib, São Paulo, v. 24, n. 126, p. 407-423, jan./fev. 2016.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99766-
dc.descriptionComentário AgRg nos EDcl no REsp 1.438.136 do Superior Tribunal de Justiça.pt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Min. Benedito Gonçalves.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta: Tributário. Mandado de segurança. Contribuição social. Empregador rural pessoa física. Art. 25 da Lei 8.212/1991. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Cooperativas agrícolas que obtêm decisão mandamental desobrigando-as de promover a retenção e o repasse de tais contribuições em relação a cooperados seus. Depósito judicial efetuado no âmbito do mandamus. Legitimidade das cooperativas impetrantes para o seu levantamento.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectContribuição social, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectEmpregador rural, jurisprudênciapt_BR
dc.titleCONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Incidência sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural. Levantamento dos valores depositados em juízo pela cooperativa sub-rogada. Admissibilidade. Entidade que possui legitimidade para representar seus cooperados e é parte vencedora na demanda. Retirada do montante, ademais, que permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário [Jurisprudência Comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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contribuicao_social_incidencia_calcini.pdf1.07 MBPDFVisualizar
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