Resumo: | A discricionariedade, desde 1988, passou por longa evolução e é definida como a faculdade que a Lei confere à Administração Pública para decidir entre duas ou mais alternativas, todas elas válidas perante o Direito. A lei é que dá opções para a Administração Pública e ela vai fazer a escolha segundo critérios próprios, que costuma se resumir segundo o binômio oportunidade e conveniência, e que equivale a um mérito do ato administrativo. Não existe nenhum ato, por mais discricionário que ele seja, que escape alguma vinculação à lei. Em decorrência disso podemos afirmar, sem medo, que todos os atos discricionários são passíveis de apreciação pelo Judiciário, impactando na redução da discricionariedade. A respeito deste tema, a palestra discorrerá sobre cinco teorias: desvio de poder; motivos determinantes; constitucionalização dos princípios do direito administrativo; conceitos jurídicos indeterminados; e, por último, princípio da motivação. |