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Maia Filho, Napoleão Nunes (1999)
Comenta que a resistência ao julgamento de tributos deságua freqüentemente em pedidos judiciais de suspensão cautelar de sua exigibilidade, enquanto se decide, conclusivamente, em processo de cognição, geralmente de natureza declaratória. Discorre sobre a formulação de pedidos de suspensão da exigibilidade de tributo através de ações cautelares, sob a invocação do poder geral de cautela do Juiz. Declara que a jurisprudência tem orientado no sentido de que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não podem ser ampliadas e que a suspensão da exigibilidade deste crédito só se dá nas hipóteses listadas no próprio Código. Trata da ampliação das proteções judiciais através de provimentos de urgência, como os de natureza liminar, buscando a celeridade dos feitos judiciais e a efetividade das decisões da Justiça. Por fim, comenta que as decisões finais do mandado de segurança e da ação cautelar são de conteúdo diverso, pois na ação de mandado de segurança se profere, em regra, um pronunciamento judicial exaustivo, enquanto na ação cautelar esse exaurimento só se obterá no julgamento da lide-matriz.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (1999)
Aborda a idéia de que há, nas estruturas normativas, uma norma que é o ponto de origem de todas as outras, bastante antiga e se radica nas proposições jusnaturalistas. Declara que a supremacia da Constituição tem fundamentos políticos, no intuito de preservar conquistas básicas obtidas em determinados contextos da evolução da sociedade. Declara que o controle da constitucionalidade é extensivo a quaisquer norma jurídica, seja abstrata ou concreta, bem como a quaisquer ato da Administração, seja vinculado ou discricionário. Ressalta que o controle da constitucionalidade das decisões judiciais é feito sempre de forma difusa e intraprocessual. Por fim, comenta que a superveniência de inconstitucionalidade de uma decisão judicial, em face de decisão do STF em sede de controle concentrado (ADIN ou ADC, se resolve com recurso às regras especiais que regem a aplicação das normas no tempo.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (2023)
Capítulo de livro

Maia Filho, Napoleão Nunes (2000)
Aborda o conceito de autoridade na ação de mandado de segurança e destaca o trabalho dos doutrinadores, juízes e Tribunais no seu processo de consolidação. Mostra como a Constituição de 1988 contemplou expressamente a autoridade pública como a legitimada passiva originária e os agentes de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público, como legitimados passivos derivados no mandado de segurança. Trata da identificação da noção de ato de autoridade para efeito de admissão da ação de mandado de segurança. Ressalta que o instituto da delegação é de aplicação restrita e que tem por pressuposto o poder hierárquico, portanto, pertinente somente entre agentes públicos de uma mesma estrutura administrativa, com vínculos subordinativos. Por fim, comenta o perfil constitucional do mandado de segurança e a finalidade de sua implantação no ordenamento jurídico.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (2009)
Tece considerações acerca da Lei 12.016/09, que é a nova disciplina normativa do importante instituto do Mandado de Segurança apesar de conservara algumas relevantes matrizes da antiga Lei n. 1.533/51. Sustenta que a nova lei estabeleceu várias mudanças de notável significado prático e teórico processual, remodelando o perfil do mandamus, apesar de ter mantido intacta a sua doutrina fundamentante.
Artigo de revista

Maia Filho, Napoleão Nunes (2004)
Discorre sobre o sistema judiciário brasileiro e destaca o critério da prevalência da norma legal na solução das demandas adotado pelo mesmo. Ressalta que os indivíduos devem confiar na atuação do Poder Judiciário e reconhecer-lhe a eficácia funcional de prevenir e resolver definitivamente os conflitos. Por fim, sugere que as pessoas não devem hesitar em postar judicialmente a proteção de seus interesses e direitos.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (2010)
Capítulo de livro

Maia Filho, Napoleão Nunes (2004)
Informa que o Juiz deve atender aos fatos e circunstâncias dos autos, mesmo que as partes não os tenham alegado. Aborda a jurisprudência dos Tribunais, que orienta no sentido de abrandar o rigorismo dessas previsões legais, em favor de maior flexibilidade na apreciação da prova, nos casos concretos, dando-se maior relevo às suas circunstâncias e evoluindo no rumo de admitir a prova exclusivamente testemunhal. Ressalta que a aplicação das regras da experiência comum não significa dizer que o Juiz esteja autorizado a decidir a causa com base no conhecimento particular que possa ter dos fatos da lide, mas sim que o Julgador tem a prerrogativa de interpretar os fatos provados no processo a partir dos elementos que possui, hauridos na experiência comum e na observação do que ordinariamente acontece. Comenta a possibilidade que tem o Juiz de valer-se das regras da experiência comum para formação dos seus juízos decisórios e mostra a importância do princípio processual do livre convencimento, que, por sua vez, se matricia na liberdade da análise de todas as provas trazidas aos autos. Declara que a aplicação, pelo Juiz, das regras de experiência comum na avaliação das provas trazidas ao processo visa evitar a formação de juízos essencialmente técnicos, buscando-se o seu temperamento pela inserção da verificação do que ordinariamente acontece.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (2006)
Sumário de livro

Maia Filho, Napoleão Nunes (2004)
Sumário de livro



Maia Filho, Napoleão Nunes; Wirth, Maria Fernanda Pinheiro (2019)
Sumário de livro




Maia Filho, Napoleão Nunes; Maia, Mário Henrique Goulart (2013)
Prefácio




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