TítuloInterceptação telefônica. Nulidade. Ocorrência. Crime de tráfico de influência. Prova encontrada fortuitamente, durante a investigação da “Operação Navalha”, autorizada por juiz aparentemente competente. Ato que se torna inválido, uma vez que o investigado possui foro por prerrogativa de função. Anulação, ademais, de todas as provas decorrentes do ato interceptivo. [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Castelo Branco, Bruno Cortez Torres
Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF)
Data de publicação2016
NotasComentário ao Inq 3.732/DF do Supremo Tribunal Federal.
Ministra relator: Cármen Lúcia.
Notas de conteúdo Ementa oficial; Inquérito. Denúncia contra Deputado Federal. Crime de tráfico de influência (art. 332 do CP). Observância dos requisitos do art. 41 do CPP. Encontro fortuito de provas. Interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, de acordo com o art. 102, I, b, da CF e do art. 1.º da Lei 9.296/1996. Competência do STF pela existência de indicação clara e objetiva em relatório da Polícia Federal de possível participação de Ministro do Tribunal de Contas e, posteriormente, de membro do Congresso Nacional. Nulidade das interceptações telefônicas. Ilicitude das provas derivadas da interceptação ilicitamente realizada por autoridade judicial incompetente. Configuração da hipótese do art. 395, III, do CPP. Denúncia rejeitada.
AssuntosTráfico de influência, jurisprudência
Interceptação telefônica, jurisprudência
Foro privilegiado, jurisprudência
Brasil. [Código Penal (1940). Art. n. 332]
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 105, n. 968, p. 401-426, jun. 2016.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/104703
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