TítuloTRIBUTO. Incidência de impostos na venda das embarcações novas e usadas. Bitributação. Inocorrência. Empresa que aceita barco usado como parte de pagamento de um novo. Aquisição de receita que se dá nas duas operações, caracterizando fatos impo níveis diversos. Valor do bem novo, ademais, que é composto pelo montante pago em dinheiro somado à importância pecuniária atribuída ao bem usado aceito [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Campos, Marcelo
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data de publicação2016
NotasComentário ao Recurso Especial 1.403.612 – SC do Superior Tribunal de Justiça.
Ministro relator: Mauro Campbell Marques.
Notas de conteúdo Ementa: Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. PIS. Cofins. IRPJ. CSLL. Receita bruta. Venda de embarcações novas e usadas. Objeto social. Súmula 7 do STJ. Conceito de “veículo automotor”. Art. 5.º da Lei 9.716/1998.
AssuntosTributo, jurisprudência
Bitributação, jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista Tributária e de Finanças Públicas: RTrib, São Paulo, v. 24, n. 126, p. 425-434, jan./fev. 2016.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99757
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