Textos Jurídicos
URI permanente para esta coleçãohttps://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/17
Navegar
7 resultados
Resultados da Pesquisa
artigo Reforma tributária(2003-03-23) Machado, Hugo de BritoReflete sobre pontos da reforma tributária quando da discussão da mesma. Acusa o desinteresse pela consolidação de conceitos e pela elaboração de um verdadeiro sistema tributário. Aponta os simples interesses imediatistas, pontuais, e por isto mesmo as fórmulas preconizadas são geralmente conflitantes com a própria idéia de sistema. No afã de resolverem problemas de caixa deste ou daquele segmento estatal, implicam, algumas delas, a destruição de conceitos essenciais para a elaboração de um sistema tributário. Também mostra a relação conflituosa entre o arbitrio do fisco e os contribuintes, onde aquele formula exigências e impõe restrições flagrantemente inconstitucionais. Nesse sentido procura meditar sobre questões fundamentais da tributação, para que se torne possível a elaboração de um sistema tributário no qual seja garantida a receita pública, mas seja preservada a liberdade de exercício da atividade econômica, condição indispensável ao desenvolvimento nacional. Dentre os aspectos fundamentais estariam as questões de saber se pretendemos um Estado unitário ou uma Federação, de saber se os tributos devem ter função meramente arrecadatória, ou se eles devem ser utilizados como instrumentos de intervenção no domínio econômico, e, por fim, se o tributo pode funcionar como fator de redução das desigualdades sociais e regionais.artigo Tributação oculta(2002-07-03) Machado, Hugo de BritoAnalisa o tema da tributação oculta. Geralmente quando se faz referência à elevada carga tributária não se leva em consideração a tributação oculta. Os comparativos feitos entre a carga tributária e o PIB levam em conta somente os tributos instituídos formalmente como tais. Existe, porém, uma tributação oculta que agrava essa carga suportada pelos particulares na manutenção do Estado. Tributação que se efetiva na transferência de recursos financeiros do cidadão para o Estado, por vias oblíquas e geralmente obscuras.artigo A tarifa do lixo e o TJ do Ceará(2004-02-20) Machado, Hugo de BritoComenta a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que considerou inconstitucional a denominada tarifa do lixo, sobretudo por se tratar de questão colocada fora de certos padrões concernentes à argüição de inconstitucionalidade das leis, a exigir, por isto mesmo profunda acuidade jurídica do julgador. Examina como o essencial da questão está na diferença entre tarifa e taxa, e nas divergentes interpretações entre administrativistas e tributaristas quanto à contraprestação de serviços públicos de uso compulsório.artigo Mini reforma tributária(2002-01-10) Machado, Hugo de BritoAnalisa o fracasso da última proposta de reforma do nosso sitema constitucional tributário. Examina o projeto de mini reforma tributária com o objetivo de por fim à cumulatividade do PIS/Pasep e com isto estimular as exportações. Sabe-se que o aumento das exportações é um caminho para melhorar a situação econômica do País e por isto o argumento teria grande força para justificar a mudança. Entretanto, entende que dessa mini reforma só o argumento é bom. A introdução da técnica da não cumulatividade na contribuição PIS/Pasep não passaria de um pretexto para o aumento da alíquota desse tributo, que subiria de 0,65 para 1,65 por cento da receita bruta. Também fala-se da não cumulatividade para a COFINS, com a elevação de sua alíquota de 3% para 11%. Nesse sentido, ressalta que a mini reforma tributária que se anuncia, a pretexto de estimular as exportações na verdade vai elevar a carga tributária, com a agravante de tornar mais complexo o controle da arrecadação e criar mais pontos de atrito na relação fisco contribuinte, aumentando o congestionamento das vias administrativa e judicial nas quais o contribuinte busca proteção contra o arbítrio.artigo A Contribuição de Iluminação Pública - CIP(2003-08-04) Machado, Hugo de BritoAnalisa a declaração do Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade da denominada taxa de iluminação pública, e como, a partir disso, os prefeitos começaram a exercer uma intensa pressão sobre o Congresso Nacional pela pretensão de obterem nova fonte de recursos para o custeio dos seus serviços de limpeza e de iluminação públicas. Assim, a Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002, parece ter sido o meio de que se valeu o Congresso para solucionar, ao menos em parte, a carência de recursos dos Municípios. Nesse sentido, examina como a denominada contribuição de iluminação pública foi, então, a solução encontrada pelo Congresso Nacional para atender ao reclamo dos Municípios, em face da inconstitucionalidade da denominada Taxa de Iluminação Pública. Essa Emenda inseriu na Constituição Federal de 1988 o art. 149-A, que atribui aos Municípios competência para “instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”. Por fim, avalia as questões jurídicas que esse artigo pode suscitar, entre as quais a sua compatibilidade com a Constituição. Para isso, investiga os conceitos jurídicos envolvidos, a questão da hierarquia das normas, o tema do imposto, da taxa e da contribuição como espécies de tributo, a natureza jurídica específica desses e as incompatibilidades surgidas com a denominada “contribuição” para custeio da iluminação pública.artigo Carga tributária e transparência(2005-02-15) Machado, Hugo de BritoDiscorre sobre a elevada carga tributária e seus reflexos na vida do povo brasileiro. Tece breves considerações sobre o sistema tributário brasileiro, analisando alguns dos tributos que incidem sobre os gastos e lucros. Sugere que se exija do Congresso Nacional uma lei que torne transparente a imensa carga tributária a fim de estimular o povo brasileiro a manifestar a sua insatisfação.artigo Contribuição de iluminação pública(2003-01-26) Machado, Hugo de BritoComenta como a taxa de iluminação pública foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de sorte que os contribuintes teriam o direito à restituição das quantias pagas, assim como à compensação destas com a “contribuição” para iluminação pública (CIP), novo tributo destinado a substituí-la. Também procura demonstrar como este, por sua vez, já nasceu eivado de inconstitucionalidade.