Discute como conciliar a exigência do atendimento
ao requisito do prequestionamento, no recurso especial, quando houve a
interposição de embargos prequestionadores e estes não foram conhecidos.O
prequestionamento da questão federal suscitada é um requisito do recurso especial,
cujo preenchimento causa polêmica pelo fato de não possuir uma conceituação
definida. Isto acaba sendo uma das causas da dificuldade em se conseguir que tal
recurso ultrapasse a barreira da admissibilidade, para ser apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça. O prequestionamento se situa no âmbito do juízo de
admissibilidade dos recursos, este compreendido como a análise de satisfação de
determinadas condições para que se permita o conhecimento do recurso e a
consequente prolação de julgamento de mérito. Há divergência jurisprudencial e
sumular existente entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça, com relação à solução adotada quanto aos casos em que ocorre omissão
em acórdão proferido por Tribunal local, sendo opostos embargos declaratórios
prequestionadores, porém os mesmos não sendo conhecidos ou providos. O STF,
em função da Súmula 282, exige o prequestionamento explícito do Tribunal a quo
sobre a questão suscitada no Recurso Extraordinário. No entanto, admite-se , de
acordo com a Súmula 356, o questionamento realizado pelas partes antes do
proferimento da decisão, ou seja, o prequestionamento ficto. É uma forma de
amenizar o rigor do primeito entendimento.