Comenta as alterações nas Leis 11.232, de 22.12.2005 e 11.382, de 06.12.2006, que dispõe sobre o CPC. Trata da adjudicação e afirma que esta não é restrita apenas a bens imóveis, como também a bens penhorados. Declara que os interessados legitimados passam a gozar de prioridade, podendo se candidatar até mesmo antes da publicação dos editais. Relata a ampliação do nº de legitimados e quando sócios, se mais de um requerer a adjudicação, haverá licitação. Informa que não há prazo para o requerimento e sim para a assinatura do auto. Afirma que o valor a depositar será a diferença, caso o valor do crédito seja inferior ao dos bens. Finaliza afirmando o propósito de abreviar a satisfação do credor, com o recebimento do que lhe é devido.