Pretende-se demonstrar que a personalidade judiciária (capacidade processual) dos Poderes Judiciário e Legislativo não está adstrita tão-somente aos mandados de segurança, mas igualmente a todas as ações judiciais, por força das inovações introduzidas no cenário jurídico nacional, pela Constituição Federal de 1988, no âmbito das autonomias dos Poderes.