Trata do desenvolvimento histórico na composição dos litígios individuais e na evolução dos meios de solução desses conflitos até a via organizada do processo. Mostra as três formas de solução de conflitos essenciais: mediação (composição particular), arbitragem (composição paraestratal) e sentença judicial (composição estatal). A partir disso, discute o modelo a ser utilizado pelo Mercosul e sugere alguns caminhos. Em primeiro lugar, destaca-se o sistema de composição particular ou paraestatal de conflito de interesses, por intermédio da composição ou de arbitramento, que deverá ter especial importância no Mercosul. Outro fator relevante será a jurisdição supranacional, socorrida pelas jurisdições nacionais. Por fim, ressalta-se que o futuro da composição de conflitos no Mercosul inevitavelmente passará ao campo da competência de uma Corte supranacional, à moda da Corte que se criou para a União Européia.