Apresenta que no Brasil, até o advento da Lei nº 9.455, ninguém poderia ser punido pelo crime hediondo de tortura, inexistia no direito positivo norma incriminadora deste tipo de ilícito penal e da respectiva sanção. A única exceção era a prevista no art. 233, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Infância e do Adolescente), que punia o agente que submetesse criança ou adolescente a tortura.