Tece considerações sobre o instituto da concordata, abordando a sua origem, finalidade e princípios. Revela que esse instituto vem sendo utilizado com desvio de sua finalidade, encerrando verdadeiro abuso de direito de demandar. Descreve o dilema vivido pelo juiz ao decretar a falência ou deferir a concordata, assinalando a sua incumbência de reprimir a fraude, rechaçar o interesse malévolo das partes e velar pela dignidade da justiça. Encerra propondo que o juiz não aja como um insensível e frio aplicador eletrônico dos dispositivos, mas antes como órgão de aperfeiçoamento das leis, apto a plasmar com matéria-prima da lei uma obra de elegância moral e útil à sociedade.