Analisa a família, núcleo fundamental da sociedade, que, deve cumprir sua função social. A socialidade resulta da mudança axiológica promovida com a Constituição Federal de 1.988, mormente a partir da consagração do princípio basilar da dignidade da pessoa humana. Abandonou a ideia de que a família visava, primordialmente, a proteção ao patrimônio de seus membros, para uma perspectiva mais humanitária. Dessa forma, a finalidade dessa instituição é propiciar meios para o desenvolvimento saudável da personalidade de seus integrantes. A parentalidade deve ser desenvolvida de forma responsável, com o cumprimento dos deveres de assistência material e moral à prole. Nisso consiste a afetividade em sua concepção juridicizada, ou seja, no respeito às obrigações consistentes em cuidado, criação, educação e convívio, imputáveis aos genitores. As relações familiaristas hodiernas são pautadas na afetividade, princípio constitucional implícito que não significa apenas o sentimento que serve de base para o reconhecimento do parentesco. Nesse contexto, procurou-se desenvolver o tema da responsabilidade civil por abandono afetivo parental, que se revela controverso na doutrina e na jurisprudência pátrias. É complexa a interferência estatal em seara social tão delicada e sensível. Porém, não se pode descurar dos graves e indeléveis danos extrapatrimoniais decorrentes do abandono socioafetivo, a reclamar tutela jurisdicional. Esse instituto tem escopo educativo e preventivo, em primeiro plano, mas sem deixar também de reparar a vítima e punir o agente causador do dano.