Atualmente, na era da economia globalizada, os avanços na tecnologia encurtaram as distâncias no mundo e agilizaram muito o comércio internacional, que agora é medido em segundos, ao invés de dias ou meses, como no Século XX, levando a uma reflexão sobre possíveis meios de agilização da própria arbitragem.
No Brasil, estima-se que neste ano, o faturamento das lojas virtuais na Internet deve chegar a R$ 2,3 bilhões, contra R$ 1,75 bilhão do ano passado. Esses dados mostram com eloqüência que, como decorrência dessa intensificação do comércio eletrônico (e-commerce), surgirão (cada vez mais) conflitos decorrentes destas relações jurídicas, para os quais o Código de Defesa do Consumidor protegerá o consumidor de lojas virtuais na Internet, desde que as transações sejam realizadas em território nacional. O problema surge, todavia, quando o comércio eletrônico (seja ele decorrente de uma relação de consumo, ou regido por leis comerciais e/ou cíveis), se torna internacional, isto é, quando as partes envolvidas não estão no mesmo país.
A via judicial, por causa do seu formalismo obrigatório, tais como o procedimento da citação por carta rogatória – apenas para citar o primeiro – não é o meio mais adequado para resolver os conflitos do comércio eletrônico internacional exigido por este tipo de relação jurídica. Destas práticas, surge uma terceira via que é o uso de meios alternativos de composição de conflitos, qual seja a mediação e arbitragem “online”, isto é iniciadas, desenvolvidas e concluídas na realidade virtual da Internet, sem que as partes necessitem comparecer pessoalmente (nem fisicamente) a um tribunal ou corte arbitral.