A incapacidade do poder legislativo de garantir a disposição legal adequada a todos os comportamentos humanos não abrangidos pelo conceito teórico da relação jurídica, apesar de impedir a excessiva intervenção do Estado na liberdade individual dos seus sujeitos de direitos, deixou de propiciar aos jurisdicionados brasileiros uma tutela preventiva de cognição. O autor expõe a idéia de que devido ao atual perfil desenvolvimentista do Estado brasileiro é necessária a instituição de regras jurídicas de conteúdo preventivo, como medidas sumárias ou de urgência relativas às ações de remoção do ilícito e inibitória, a fim de proporcionar aos cidadãos a proteção imediata de seus direitos.