Propõe a adoção de Juizado de Instrução Criminal como novo modelo de averiguação da responsabilidade criminal para reprimir crimes contra a ordem tributária, o Sistema Financeiro Nacional, a ordem econômica, a administração e o patrimônio públicos, os praticados por organizações criminosas e os de lavagem de dinheiro. Comenta a natureza, vantagens e objetivo do Juizado de Instrução. Ressalta que a instituição do Juizado de Instrução não acarretará desprestígio a ação da polícia, que continuará a cumprir as suas finalidades essenciais de vigilância, prevenção, manutenção da ordem e auxílio à Justiça, conservando-se sua “função investigatória”.