Debate a questão de saber se a aquisição de produtos não tributados enseja crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados. Salienta que a tese afirmativa do direito ao crédito é defendida por aqueles que invocam o princípio constitucional da não cumulatividade. Como a Constituição Federal não estabelece, relativamente ao IPI, as restrições que formula relativamente ao ICMS, seria induvidoso o direito ao crédito de IPI relativo às aquisições de insumos, ainda que estes não sejam tributados. Sustenta que na hipótese de aquisição de insumos isentos, especialmente quando a isenção consubstancia incentivo ao desenvolvimento econômico regional, o industrial adquirente tem direito ao crédito do IPI respectivo. Por fim, esclarece que para o melhor entendimento do tema é importante observar que a Constituição Federal abriga dois princípios relativos ao IPI, o da não cumulatividade e o da seletividade, princípios que o intérprete da lei tributária há de conciliar de sorte que um não anule o outro.