O agravo de instrumento passa por um critério rigoroso de análise, em que a Corte Superior verificará se estão presentes as peças obrigatórias do § 1º, do art. 544, do CPC, bem como outros requisitos relevantes para o Superior Tribunal de Justiça.
Conforme a estatística apresentada neste trabalho, no período de um ano, dos agravos de instrumento dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, observar-se-á que 53% das decisões foram de negativa de provimento, 27% de não conhecimento e, por fim, 23% dos recursos obtiveram êxito, para conhecer do agravo de instrumento e determinar a subida do recurso especial, ou dar provimento ao agravo e julgar o recurso especial, ou, até mesmo, para converter o agravo de instrumento em recurso especial.
No entanto, ao analisar os requisitos para interposição do recurso especial e do agravo de instrumento direcionado para o Superior Tribunal de Justiça, vê-se que inobstante toda a exigência na formação do agravo de instrumento, há uma lacuna na lei por não constar no § 1º do art. 544 do CPC a obrigatoriedade de apresentação do preparo do recurso especial. Diante disso, há a possibilidade de julgamento do recurso especial, por meio do agravo de instrumento, conforme § 3º do art. 544, do CPC, apesar de ausente ou insuficiente o preparo do recurso especial. Nesse caso, o equívoco cometido pelo Relator poderá ser corrigido por meio do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do agravo de instrumento, ou, de ofício, pelo Relator, ao verificar o erro, reconsiderando a decisão.
Serão apresentadas nesta monografia peculiaridades do agravo de instrumento do art. 544 do CPC e do recurso especial, uma comparação feita entre ambos os recursos quando o recurso especial é julgado por meio do agravo de instrumento, considerações acerca do agravo interno, interposto em face da decisão monocrática do relator que julga o agravo de instrumento, além da sugestão de que essa questão da obrigatoriedade de constar o preparo do recurso especial no § 1º do art. 544 do CPC seja levada à Turma Julgadora, como proposta de Súmula e, posteriormente, inserida na lei, pelo legislador.